A lei 15.270/25, ao instituir a tributação mínima do IRPFM - Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, trouxe repercussões que vêm sendo amplamente comentadas. Um efeito colateral, porém, ainda nos parece fora do radar, muito embora tenha potencial de alto impacto para contribuintes efetivamente sujeitos ao imposto adicional, ou seja, aqueles que se encontram no estrato que a nova legislação denominou de "Altas Rendas".
Esse efeito diz respeito ao PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre, e é o pior possível: As contribuições a planos de previdência complementar nessa modalidade, em determinadas condições, poderão perder integralmente seu aclamado benefício fiscal.
Com isso, parcela expressiva dos investidores de alta renda estará sujeita ao risco de que aportes realizados a partir do ano-calendário de 2026 (primeiro exercício sujeito ao IRPFM) transformem-se, na verdade, em graves prejuízos.
Desde logo ressaltamos que não será o tema, aqui, a inclusão dos rendimentos provenientes do PGBL na base de cálculo do IRPFM. Nesse particular, os efeitos são outros, e merecem análise própria.
O fulcro deste artigo está na possibilidade de os próprios aportes em PGBL (e não seus rendimentos), embora dedutíveis da apuração regular do IRPF, tornarem-se inócuos na operação matemática de cálculo do imposto efetivamente devido, quando contemplado o novo IRPFM (§§ 3º e seguintes do novo art. 16-A da lei 9.250/1995, introduzido pela lei 15.270/25).
As repercussões, como dito, são péssimas aos contribuintes. Nesses casos, deixar de obter o benefício fiscal significará verdadeira perda patrimonial - a nosso ver, uma “armadilha” incompatível com a própria razão de ser do PGBL.
1. Primeira premissa: O público atingido
O potencial prejuízo patrimonial a que nos referimos, e cuja mecânica demonstraremos adiante, poderá ocorrer nos aportes em PGBL realizados no ano-calendário de 2026 em diante, por contribuintes com (a) rendas qualificáveis superiores a R$ 600.000,00 anuais (chamadas pela nova lei de "Altas Rendas") e que (b) tenham imposto adicional a pagar em razão da alíquota mínima fixada pelo IRPFM, não importando qual seja essa alíquota.
Naturalmente, o cidadão que não contribua para previdência oficial, ou ainda que não tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, sequer teria possibilidade de gozar dos benefícios do PGBL, mesmo antes do IRPFM.
A problemática também não atinge o contribuinte cuja carga tributária efetiva já alcance ou supere a alíquota mínima do IRPFM. Para este, o imposto adicional é zero (art. 16-A, §4º), e as deduções da declaração de ajuste anual, incluindo o PGBL, continuam operando - desde que não se atinja o limite desse imposto adicional. É o caso, por exemplo, de quem aufere rendimentos predominantemente sujeitos à tabela progressiva.
Para fins didáticos, desde logo constituiremos as seguintes personas, que exemplificam as situações delineadas nos três parágrafos anteriores:
Ana, médica com faturamento em pessoa jurídica: rendimentos totais de R$ 900.000,00 ao ano, integralmente em dividendos recebidos da PJ da qual é sócia.
Para Ana, em razão de não haver rendimentos tributáveis, já não haveria viabilidade de aportes em PGBL, o que não muda com a nova legislação do IRPFM.
Bruno, executivo (CLT) em empresa de grande porte: rendimentos totais de R$ 900.000,00 ao ano, sendo R$ 750.000,00 em salários e R$ 150.000,00 em dividendos de empresas listadas em bolsa de valores.
Bruno, nessa análise simplificada, teria em torno de 21,5% de alíquota efetiva de IR, bastante superior ao mínimo de 5% de IRPFM calculado para a sua faixa de renda. Aportes em PGBL eram viáveis para seu perfil e continuam sendo, sem interferência da nova legislação do IRPFM, uma vez que esta não gerou imposto adicional a Bruno para atingimento do mínimo legal.
Carla, sócia e diretora em empresa familiar: rendimentos totais de R$ 2.000.000,00 ao ano, sendo R$ 1.600.000,00 em dividendos, R$ 120.000,00 de pró-labore e R$ 280.000,00 de aluguéis de imóveis próprios.
Carla, nessa análise simplificada, teria aproximadamente 5% de alíquota efetiva sobre o total de rendimentos, metade dos 10% que lhe serão exigidos a título de IRPFM. Portanto, os aportes em PGBL, que antes seriam plenamente viáveis e vantajosos para seu perfil, com a nova legislação do IRPFM passariam a lhe causar prejuízo.
Por ser uma representação do segmento afetado (tecnicamente descrito no primeiro parágrafo desta seção), o perfil-exemplo de Carla, que no mundo real encontra diversas variações possíveis, é o que será mais importante à nossa análise.
2. A sistemática do IRPFM e o cancelamento do efeito da dedução do PGBL
Em resumo, o principal benefício fiscal do PGBL pode ser quantificado, em termos nominais, pelo diferencial de alíquotas entre o que se deduz no momento da contribuição e o que sobre ela se paga no momento do resgate.
Em termos concretos: se um investidor na alíquota marginal de 27,5% aporta R$ 100.000,00 em PGBL, ele economiza R$ 27.500,00 em imposto no ano da contribuição. No resgate, poderá pagar 10% sobre o principal, ou R$ 10.000,00. A vantagem neste caso, portanto, é de R$ 17.500,00, equivalentes a 17,5% do valor aportado. É o que a lei faculta ao contribuinte efetivamente “colocar no bolso”.
Esse efeito fiscal do PGBL em ser deduzido da base de cálculo do IRPF na Declaração Anual de Ajuste continua sendo plenamente possível, e não foi alterado pela lei 15.270/25.
O problema, portanto, não está nessa etapa, mas sim em operação posterior, para os chamados contribuintes de “Alta Renda”: A apuração do imposto final a ser pago, com a introdução do IRPFM.
Importam-nos aqui os §§ 3º a 6º do art. 16-A da lei 9.250/1995, na redação dada pela lei 15.270/25:
“(...)
§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:
I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta lei;
II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;
III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e
V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta lei.
§ 4º Caso o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero).
§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta lei.
§ 6º O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta lei.” (Grifamos).
Vê-se, portanto, que após o cálculo do IRPFM devido, ocorre uma série de cinco possíveis subtrações (incisos do § 3º), as quais basicamente representam valores já pagos pelo contribuinte.
Trata-se da forma que a lei elegeu para que se possa responder, no caso concreto, à seguinte questão: “Após somarmos tudo o que já foi retido ou que seja regularmente devido de IR, este contribuinte atingiu o IR mínimo previsto para o seu patamar de renda?”. Se a resposta for negativa, haverá a incidência de IR a complementar.
Em termos algébricos, poderíamos demonstrar a questão da seguinte forma:
IRPFM = Alíquota IRPFM × Base de Cálculo IRPFM
IR-Complementar = IRPFM – Deduções (incisos I a V do § 3º do art. 16-A)
Quanto a essas deduções, uma premissa essencial é que o inciso I do § 3º acima citado fala em “Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual”.
E qual é o IRPF devido? É o valor final, ou seja, aquele que já conta com o “desconto” do PGBL (se houver aporte nessa modalidade de previdência), como resultado de toda a apuração feita pelo programa da Declaração Anual de Ajuste disponibilizado pela Receita Federal. Esse item do cálculo (IRPF efetivamente devido na DAA) denominaremos de “IR-DAA”.
Assim, em simplificação para isolar essa que é a única dedução que tem relação com o presente tema (inciso I do § 3º), temos que:
IR-Complementar = IRPFM – IR-DAA
Em que:
IR-DAA = IR-Regular – Benefício Fiscal PGBL
Então:
IR-Complementar = IRPFM – (IR-Regular – Benefício Fiscal PGBL)
Aqui está a questão. Eliminando os parênteses por meio da propriedade distributiva, temos que:
IR-Complementar = IRPFM – IR-Regular + Benefício Fiscal PGBL
O benefício fiscal do PGBL, portanto, passa a operar com sinal positivo onde isso é contrário aos interesses do contribuinte, pois causa o aumento do IR-Complementar.
Retomemos o perfil de Carla para ilustrar o quanto a fórmula que obtivemos é importante para o cenário comparativo com e sem o aporte em PGBL, considerando que sobre a base de cálculo do IRPFM de R$ 2.000.000,00, o imposto mínimo será de R$ 200.000,00 (10%) em ambos os cenários.
Sem aporte em PGBL: Carla tem rendimentos tributáveis de R$ 400.000,00, dos quais resulta um IR-DAA de R$ 99.100,00. O IR-Complementar para atingir o mínimo legal será, então, de R$ 100.900,00.
Com um aporte de R$ 48.000,00 em PGBL: Nesse exemplo com o aporte no limite de 12% dos rendimentos tributáveis, estes são reduzidos, nesta fase, a R$ 352.000,00 e o IR-DAA cai para R$ 85.900,00 - uma economia de R$ 13.200,00, exatamente o "benefício fiscal" do PGBL.
Ocorre que, como esse mesmo IR-DAA é a parcela deduzida do IRPFM, sua redução faz o IR-Complementar subir para R$ 114.100,00. Aplicando a fórmula:
IR-Complementar = IRPFM – IR-DAA
IR-Complementar = IRPFM – IR-Regular + Benefício Fiscal PGBL
IR-Complementar = R$ 200.000 - R$ 99.100 + R$ 13.200
IR-Complementar = R$ 114.100
A economia obtida na primeira etapa, como se percebe, é integralmente devolvida na segunda, pois a carga total permanece em R$ 200.000,00 nos dois cenários, independentemente das aplicações dedutíveis em previdência privada.
No exemplo de Carla, portanto, o aporte de R$ 48.000,00 em PGBL causará um prejuízo inevitável de 10% até 35%1 desse valor, tão mais gravoso quanto maior for a alíquota no resgate.
3. Breves considerações teleológicas
O efeito descrito na seção anterior não ocorre somente com o PGBL, mas também com outras deduções da base de cálculo tributável previstas no art. 8º, II, da lei 9.250/1995, como despesas médicas e educacionais.
Quanto a estas, porém, há maior compreensão: há mais de um século servem para aferir a renda efetivamente disponível do contribuinte, tendo origem no princípio da capacidade contributiva. Afinal, quem comprometeu parte relevante da renda com saúde ou educação dispõe de menor capacidade econômica, e o imposto deve refletir isso.
O IRPFM, ao estabelecer uma alíquota mínima sobre a renda total, adota deliberadamente outra métrica, qual seja a da carga efetiva global, independentemente da destinação dos recursos. São lógicas distintas, e a prevalência de uma sobre a outra, nesse campo, é escolha legítima de política tributária.
Com o PGBL, a nosso ver, a situação é qualitativamente diversa.
Não se trata de dedução vinculada à aferição da capacidade contributiva, mas de norma tributária indutora, de caráter extrafiscal, pela qual o Estado renuncia a receita presente para estimular um comportamento que considera socialmente desejável - a formação de reserva previdenciária.
Sendo assim, com o novo IRPFM, o ordenamento incentiva o PGBL por uma via e o penaliza por outra, simultaneamente, para o mesmo contribuinte, no mesmo exercício fiscal. Trata-se de contradição interna que produz resultado concreto incompatível com a finalidade da norma indutora: prejuízo patrimonial efetivo para quem fez exatamente o que a lei o incentivava a fazer.
4. Uma possível solução legislativa
A tramitação do PL 1.087/25, que originou a lei 15.270/25, foi marcada pela urgência, diante das intenções principais de isenção ou diminuição do IR para as faixas iniciais de renda com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Para tanto, era necessária a publicação da lei ainda em 2025, o que acabou por limitar o aperfeiçoamento do texto.
Com relação ao tema do presente artigo, a emenda 49 (senador Eduardo Gomes) atacava precisamente o problema aqui demonstrado. O senador Renan Calheiros, relator da matéria, reconheceu publicamente que os temas levantados mereciam tratamento, mas sustentou que o acolhimento de emendas de mérito imporia o retorno do projeto à Câmara dos Deputados, comprometendo a aprovação em 2025. Sinalizou que as questões pendentes seriam incorporadas ao PL 5.473/25, de sua própria autoria, em tramitação no Senado; em pesquisa realizada em abril de 2026, entretanto, o referido PL ainda não havia recebido emenda ou outra manifestação com teor semelhante.
A correção que se impõe, a nosso ver, é essencialmente o que propunha a emenda 49 ao PL 1.087/25, ou seja, que o imposto a ser abatido do IRPFM pelo inciso I do §3º seja calculado antes da aplicação da dedução das contribuições para previdência complementar.
5. Conclusões
O PGBL foi construído ao longo de décadas como instrumento de política previdenciária, incentivando a formação de poupança de longo prazo por meio de benefício fiscal. Entretanto, a lei 15.270/25, ainda que sem revogar esse incentivo, não só o esvaziou para uma parcela expressiva dos contribuintes, mas criou uma perigosa armadilha tributária.
Logo, consideramos que a correção legislativa, nos termos propostos na seção anterior, constitui condição de coerência entre a política previdenciária, que segue incentivando aportes em previdência complementar, e a política tributária, que por via transversa passou a penalizá-los.
Enquanto essa mudança não vier, entretanto, o investidor bem informado - preferencialmente com o apoio de profissionais qualificados - saberá evitar essa perda patrimonial; o desinformado, porém, corre o risco de aportar em um produto que, para ele, passou a ser garantia de prejuízo.
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1. A magnitude do prejuízo equivale à alíquota incidente no resgate. Pela tabela regressiva, vai de 10% (após dez anos de aplicação) a 35% (resgates em até dois anos); pela tabela progressiva, atinge até 27,5%, de acordo com a renda do contribuinte. Ou seja, o aporte de R$ 48.000,00 gera prejuízo entre R$ 4.800,00 e R$ 16.800,00.
| Período: Maio/2026 | ||||||
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| Atualizado em: 12/05/2026 10:10 | ||