A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), trouxe diversas inovações no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Entre elas, merece destaque o crédito presumido, instrumento que pode representar significativa economia tributária e que exige atenção especial do profissional contábil para seu correto aproveitamento e registro.
O crédito presumido trata-se de um benefício fiscal, concedido por lei específica, visando a redução da carga tributária de determinado setor, ainda que o crédito não tenha existido de fato, ou seja, decorrente de operações anteriores como a efetiva liquidação do tributo.
O crédito presumido está previsto na LC 214/2025 como mecanismo de redução do valor a pagar de IBS e CBS, concedido em hipóteses específicas definidas por lei ou por regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para a CBS.
Na prática, ele funciona como um crédito adicional, não vinculado diretamente a uma operação de aquisição, mas atribuído para compensar custos ou incentivar determinadas atividades econômicas.
Possíveis finalidades previstas na lei e em normas complementares:
Tipo de crédito |
Origem |
Base legal |
Característica principal |
Crédito financeiro |
Aquisição de bens, serviços ou direitos utilizados na atividade econômica |
LC 214/2025 (crédito amplo) |
Vinculado a documentos fiscais de entrada |
Crédito presumido |
Concessão legal/regulatória específica |
LC 214/2025 e normas complementares |
Não depende de operação de compra; valor pré-determinado ou calculado conforme regra própria |
De acordo com a Nota Técnica 2025.002-RTC, a concessão e utilização do crédito presumido no IBS e na CBS serão registradas em eventos eletrônicos específicos da NF-e ou no próprio grupo de informações tributárias do documento fiscal.
Elementos obrigatórios:
Essas informações permitem que o fisco e o contribuinte conciliem automaticamente o crédito declarado com a apuração do imposto.
O tratamento contábil do crédito presumido segue o princípio da neutralidade tributária: ele deve ser registrado como um crédito fiscal a compensar no ativo circulante, enquanto não utilizado, e baixado na liquidação do tributo.
Exemplo prático:
Uma indústria recebe crédito presumido de IBS no valor de R$ 50.000,00 concedido por programa setorial.
Lançamento contábil na concessão:
D – IBS a recuperar – crédito presumido 50.000,00
C – Receita de subvenção fiscal (ou redutora de custo) 50.000,00
Lançamento na utilização para compensar débito de IBS:
D – IBS a recolher 50.000,00
C – IBS a recuperar – crédito presumido 50.000,00
A classificação como receita de subvenção fiscal ou redutora de custo dependerá da natureza do benefício e do tratamento definido pelas normas contábeis e tributárias específicas.
O crédito presumido pode:
No entanto, seu aproveitamento depende de compliance rigoroso, já que qualquer inconsistência pode gerar autuação e perda do benefício.
O crédito presumido no IBS e na CBS, regulamentado pela LC 214/2025, é uma ferramenta relevante no novo cenário tributário brasileiro. Ao contador e ao tributarista cabe não apenas conhecer a base legal, mas também estruturar controles internos, parametrizar sistemas e garantir registros contábeis adequados.
A correta utilização do crédito presumido pode ser um diferencial competitivo para empresas que buscam eficiência fiscal, segurança jurídica e conformidade com o novo modelo de tributação sobre o consumo.
Período: Agosto/2025 | ||||||
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Compra | Venda | |
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Atualizado em: 14/08/2025 10:54 |