O crédito que se origina de retenção indevida efetuada pelo Sindicato, depois de pago o crédito trabalhista, não se confunde com aquele já adimplido e encerrado. Assim, a dívida contraída em razão da retenção não constitui um crédito trabalhista remanescente e, por isso, seus acessórios - juros e correção monetária - são computados a partir de sua origem. Esse o fundamento expresso em voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por um sindicato, confirmando decisão que afastou a alegada ocorrência de anatocismo na conta, isto é, a incidência de juros sobre juros.
Para entender o caso: o sindicato argumentou que no cálculo impugnado foram apurados juros de 7% sobre o valor de R$87.373,99, o qual já continha juros de mora, aí residindo o anatocismo (Juros cobrados sobre juros vencidos não pagos e que são tidos por incorporados ao capital desde o dia do vencimento).
Conforme esclarecido pela relatora, o Sindicato executado prestou assistência ao trabalhador e, por meio de seus procuradores, fez o saque da quantia líquida endereçada ao exequente no valor de R$86.880,78 em 12/12/2007 e de R$468,94 em 02/10/2008. Porém, o Sindicato repassou ao trabalhador, por meio da viúva inventariante, apenas a quantia de R$75.680,25 em 11/07/2008. Em razão disto, foi determinado ao Sindicato a devolução da parte não repassada à viúva do trabalhador.
Na apuração do valor a ser devolvido, o SLJ, a partir do valor sacado de R$86.880,78, foi feita a atualização de 12/12/2007 até 11/07/2008, aplicando-se a correção monetária (índice de 1,0056769), o que resultou no valor de R$87.373,99 sobre o qual foram aplicados juros de 7% (sete meses decorridos de 12/12/2007 a 11/07/2008). Procedimento correto, conforme explicou a julgadora: "A devolução da quantia retida pelo Sindicato, ora executado, não consiste num prosseguimento da execução do crédito trabalhista propriamente dito, dissociando-se da dívida da empresa perante o trabalhador, já adimplida. Isso porque sua origem surgiu pelo repasse incorreto da quantia sacada pelo Sindicato. Portanto, uma outra dívida surgiu quando o Sindicato fez, indevidamente, a retenção do crédito da viúva do trabalhador. Também outro passou a figurar no polo passivo da demanda, isto é, o Sindicato, ora devedor. Assim, tratando-se de uma dívida que não se refere a remanescente devido pela empregadora, mas sim de uma dívida de origem diversa, o valor do saque efetuado pelo Sindicato passa a ser o seu valor inicial histórico. Nesse passo, a dívida contraída em razão da retenção deve ter os acessórios - juros e correção monetária - computados a partir de sua origem".
Por fim, a magistrada esclareceu que, embora não se trate de novação da dívida, ela se desvinculou da sua natureza trabalhista original, rompendo, portanto, com os acessórios - juros e correção monetária - até então apurados. Assim, frisou a relatora, a incidência de correção monetária sobre o valor histórico de R$86.880,78 não ocasionou anatocismo.
Período: Agosto/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4998 | 5.5028 |
Euro/Real Brasileiro | 6.34115 | 6.35728 |
Atualizado em: 05/08/2025 06:16 |