O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade em virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
Visto de advogado – Dispensa
Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8.906/1994, adiante reproduzido:
“Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.”
Base: §§ 1 e 2 do art. 9 da Lei Complementar 123/2006.
Período: Agosto/2025 | ||||||
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Atualizado em: 01/08/2025 14:45 |