Poderão ser distribuídos, a título de lucros, sem incidência do imposto:
1) o valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do:
– IRPJ devido, inclusive adicional
– da CSLL
– da Cofins e
– do PIS.
Poderá ser distribuída, ainda, sem incidência do imposto de renda, a parcela do lucro e dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a pessoa jurídica demonstre, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.
Observe-se que não se deduz a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB), para fins de cálculo do limite da distribuição dos lucros.
Bases: Lei 9.249/1995, art. 10 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996.
Período: Julho/2025 | ||||||
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Atualizado em: 31/07/2025 14:34 |