O empregado deve colocar à disposição do empregador a energia de trabalho compatível com sua condição social. É o que estabelece a lei, interpretada à luz do princípio da boa-fé, nas palavras da juíza Renata Maximiano de Oliveira Chaves. Ela julgou improcedente o pedido de um montador de móveis que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de funções, por realizar também o trabalho de separação de mercadorias (artigo 456, parágrafo único da CLT).
Como explicou a magistrada, essa diferença salarial somente tem cabimento quando o empregado assume atribuições diversas daquelas inicialmente contratadas e desde que não sejam meros desdobramentos delas. Ou seja: o empregado deve exercer outra função diferente ou outro conjunto de funções diferenciadas dentro da divisão do trabalho da empresa. Assim, somente se a tarefa ou atribuição agregada implicar alteração relevante na complexidade do trabalho desempenhado, ou se houver incompatibilidade com as tarefas da função inicialmente contratada, é que a situação poderá levar ao reconhecimento do acúmulo de funções ou a diferenças salariais por atribuições diversas.
No caso, a juíza apurou, pelos depoimentos das testemunhas, que o feixe de atribuições do trabalhador não foi alterado no curso do contrato e que todas as tarefas desempenhadas eram relacionadas à montagem e remontagem de móveis, além da troca de peças nos produtos com defeito. Assim, ela concluiu que o "modus operandi" também não sofreu alterações. E, considerando que o trabalhador atuou preponderantemente na montagem de móveis, ponderou que eventual retirada de ordens de serviços e o carregamento do veículo com peças não caracteriza exercício simultâneo de duas atribuições, já que realizadas dentro da mesma jornada e relacionadas à função principal.
Assim, constatado que o montador de móveis não passou a exercer atividades distintas das inicialmente contratadas, bem como que inexistiu desequilíbrio contratual, a julgadora entendeu não configurado o direito a diferenças por acúmulo de funções.
Período: Julho/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5705 | 5.5735 |
Euro/Real Brasileiro | 6.43087 | 6.44745 |
Atualizado em: 29/07/2025 16:49 |