Para fazer jus ao recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente participe da fabricação de produto.
Na hipótese da fabricação ter sido realizada integralmente por outra empresa, a encomendante continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991, ou seja, aos encargos normais sobre a folha (20% INSS).
Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.
Bases: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 43, Solução de Consulta Disit/SRRF 9.013/2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.025/2014.
Período: Julho/2025 | ||||||
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