Circulam pela internet vários artigos e opiniões dando a entender que o LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real – foi “extinto”.
Trata-se de um equívoco de interpretação, já que a obrigação de escriturar referido demonstrativo continua, porém exclusivamente no formato digital, a partir de 01.01.2014, integrando a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do LALUR em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Portanto, conclui-se que a obrigação de escriturar o LALUR continua para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, agora no formato eletrônico (incluído na ECF).
Base: §3° do art. art. 1º e art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
Período: Julho/2025 | ||||||
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