Em vigor desde o dia 7 de agosto, a lei nº 12.964 que dispõe sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico já causa polêmica. Ela prevê multa ao empregador que descumprir os preceitos da lei nº 5.859/72 e que não fizer a anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Segundo a professora de Direito do Trabalho da Faculdade Mackenzie Rio, Isabelli Gravatá, o ponto controverso diz respeito à realização da fiscalização por parte do fiscal do Ministério do Trabalho. "Os auditores fiscais têm permissão para entrar apenas em empresas e não em residências. Por isso, para fazer a conferência do cumprimento da lei dos domésticos, o fiscal precisa notificar o empregador, por AR, para comparecer ao Ministério do Trabalho e do Emprego com uma relação de documentos, ou ter autorização escrita do morador para entrar na sua residência", explica a professora.
De acordo com ela, caso ocorra o impedimento da entrada do fiscal à residência, a reclamação do empregado doméstico terá que ser feita através de um processo judicial, pois o preceito constitucional é de que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI da CF).
"Há ainda outro ponto polêmico na lei com relação à identidade do denunciante que deve ser mantida em sigilo. A visita do fiscal pode partir de uma denúncia que será feita pelo próprio empregado ou por alguém que tenha conhecimento da situação irregular. Isso pode gerar algum conflito posterior com o patrão, um verdadeiro mal estar na continuidade da relação de emprego", analisa.
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