O Programa Especial de Parcelamento (PEP), prorrogado até 29 de agosto, pode ser uma alternativa para a regularização de débitos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Mas, os contribuintes devem ficar atentos a alguns fatores para participar do parcelamento.
O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) prorrogou até 29 de agosto de 2014 o Programa Especial de Parcelamento (PEP) para promover a regularização de débitos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Porém, falta o Estado de São Paulo aditar o Decreto vigente, ou refazer um novo Decreto, que deverá ser feito nos próximos dias.
Segundo o advogado Odair de Moraes Jr, do escritório Moraes Júnior Associados, o parcelamento da dívida pode ser uma boa opção para os contribuintes que possuem débitos já que a inadimplência do tributo unificado Simples Nacional poderá gerar o desenquadramento do regime tributário simplificado. “Se a dívida de ICMS estiver destacada da contribuição unificada do Simples Nacional, não há riscos, do contrário, o contribuinte poderá ser desenquadrado, a partir da constatação da inadimplência”, explica o advogado.
Ele lembra que os melhores descontos são concedidos para os pagamentos à vista. No entanto, não sendo possível, o ideal é que a empresa faça o parcelamento em 120 meses. “Os descontos em multas e juros são praticamente os mesmos do parcelamento oferecidos em 60 e 90 meses, e a taxa de juros de 1% ao mês para o caso de pagamentos em 120 meses é hoje praticamente a taxa Selic mensal”, esclarece o advogado.
Qualquer contribuinte pode aderir ao PEP, seja optante do Simples Nacional ou não. “Só é preciso ter cuidado se a dívida já estiver ajuizada, ou seja, se a dívida for objeto de execução fiscal”, afirma Moraes. Nestes casos, mesmo que o contribuinte já tiver aderido ao PEP, deve ser garantido o juízo da execução fiscal para que a mesma seja suspensa.
Moraes ressalta também alguns pontos questionáveis do programa. O primeiro ponto está no decreto 60.444 de 2014, que regulamenta o atual PEP, que não respeita a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.918 de 2009, realizada em fevereiro de 2013 pelo Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Isto significa dizer que o contribuinte, que adere ao PEP confessando a dívida, aceita os juros inconstitucionais de referida lei, na monta de 0,13% ao dia”, adverte Moraes, acrescentando: “Isto foi declarado inconstitucional, devendo os juros do ICMS se ater a taxa SELIC, sendo vedada qualquer outra correção”. Para ele, a lei do PEP é omissa, logo, quem fizer o PEP, sem uma decisão judicial que exclua os juros da lei 13.918/2009, pagará juros indevidos.
A segunda questão que o advogado destaca é que o decreto não suspende as dívidas de ICMS já ajuizadas, ou seja, que estejam sendo objeto de cobrança judicial pelo Fisco. “Isto quer dizer que mesmo parcelada, se a dívida estiver ajuizada, a execução fiscal continua até que seja julgada”, comenta Moraes, explicando que, neste ponto, o decreto entra em desacordo com o Código Tributário Nacional, que no artigo 151, deixa claro que o parcelamento da dívida é hipótese de suspensão do crédito tributário. “Nestes casos, os contribuintes devem procurar seus direitos junto ao judiciário”, conclui.
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