Um trabalhador que desempenhava a função de conferente de carga foi afastado do emprego, recebendo auxílio doença até 15/12/2010, quando recebeu alta do INSS. Em 24/12/2010, ele teve indeferido seu pedido de prorrogação do benefício. Só que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considerou que ele não estava apto para retornar ao serviço. O próprio trabalhador apresentou atestado médico datado de 16/12/2010 e ingressou com ação perante a Justiça Federal em 17/01/2011 para reformar a decisão administrativa do INSS. Mas, diante da divergência de opinião entre o médico da empresa, que considerou o trabalhador inapto para o trabalho, e os médicos peritos do INSS, que decidiram em sentido oposto, como solucionar a questão?
Para entender o caso: as partes celebraram acordo parcial homologado em juízo para que o trabalhador retornasse ao trabalho a partir de 29/02/2012, passando a ocupar a função de porteiro, sendo os salários pagos a partir de então. O empregado ajuizou ação trabalhista postulando o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu retorno ao trabalho. Considerando o ajuste firmado entre empresa e empregado e o fato de que uma eventual decisão favorável na ação ajuizada na Justiça Federal perante o órgão previdenciário sobre a capacidade laboral resolveria definitivamente a questão sobre o pagamento dos salários do período em litígio, o andamento ação trabalhista foi suspensa até a resolução definitiva daquela demanda. Como a ação de concessão de benefício na Justiça Federal foi julgada improcedente, concluindo pela capacidade laboral do autor, a ação trabalhista teve prosseguimento.
Ao julgar o caso, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, entendeu que a empresa não tinha alternativa, senão promover a reintegração do trabalhador em atividade compatível com a condição física ou, em último caso, promover a sua dispensa imotivada, ainda que o próprio empregado considerasse que não estava apto para retornar ao serviço.
A relatora ponderou que, mesmo o fato de o advogado do trabalhador ter anexado declaração, dando conta de que ele está discutindo na Justiça Federal a alta dada pelo INSS, não tem o condão de provocar a suspensão do contrato, desonerando a empregadora de qualquer obrigação com o trabalhador. Acrescentou a julgadora que nenhuma das razões apresentadas pela empregadora para justificar a ausência de quitação dos salários se enquadra nas hipóteses legais de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ela lembrou que é do empregador o risco do empreendimento e a responsabilidade pelo pagamento dos salários ao empregado, salvo nas exceções legais, o que não é o caso. E, segundo explicou a relatora, ao tomar conhecimento da alta do empregado, a empresa teve ciência também da retomada dos efeitos do contrato de trabalho, concluindo que a empregadora concordou com a manutenção do vínculo e a ausência de prestação de serviços no período em que não havia o reconhecimento de incapacidade pelo órgão previdenciário. Por tudo isso, é devido o pagamento dos salários.
Assim, a 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da relatora, manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários a partir da cessação do auxílio-doença, enquanto perdurou o período de afastamento.
Período: Julho/2025 | ||||||
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