A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.
Por Exemplo: Determinada empresa optou pelo Simples em 01.01.2013. Tinha um saldo de prejuízos fiscais de R$ 50.000,00 em 31.12.2012. Em 01.01.2014, optou por excluir-se espontaneamente do Simples. Poderá compensar os prejuízos fiscais acumulados até 31.12.2012, caso venha apurar lucro real em 2014 e nos anos subsequentes, enquanto mantida a opção pelo lucro real, respeitadas as demais regras para compensação de prejuízos fiscais previstas na legislação.
guiatributario.net/2014/01/17/irpj-prejuizos-fiscais-anteriores-a-opcao-pelo-simples-nacional/
Período: Julho/2025 | ||||||
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Atualizado em: 08/07/2025 20:08 |