A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ao Superior Tribunal de Justiça que as empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) devem pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
No caso, uma empresa acionou a Justiça alegando que a sua inclusão no Simples, tanto federal quanto nacional, acarretaria a liberação do recolhimento em separado, da TCFA. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão à firma. Mas, as Procuradorias Regional Federal da 4ª Região (PRF4), a Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (PFE/Ibama) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF),por meio do Departamento de Contencioso (Depcont), recorreram ao STJ.
Os procuradores federais demonstraram ao Tribunal que os benefícios previstos para a tributação simplificada destinada às micro e pequenas empresas não abrange esta taxa por entender que o tributo em questão tem sim natureza de taxa.
O STJ concordou com os argumentos da AGU e destacou na decisão que o Supremo Tribunal Federal já declarou que a TCFA possui natureza jurídica de taxa decorrente do poder de polícia exercido pelo Ibama e, que "não há amparo legal para a dispensa de seu recolhimento pelas empresas optantes do Simples".
A atuação dos procuradores federais garantiu a integridade da arrecadação do tributo que totalizou ano passado o montante de R$ 146.989.189,18 e até o dia 19 de outubro deste ano, a quantia já chega ao total de R$ 164.940.448,25. A vitória no STJ também evitará que as empresas acionem o Poder Judiciário, pedindo a restituição dos valores pagos anteriormente.
O Depcont, a PRF4 e a PFE/Ibama são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: Processo REsp. 1.242.940/PR - Superior Tribunal de Justiça.
Período: Julho/2025 | ||||||
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