Por meio do Decreto 50.568/2013 (DOE de 21.08.2013), o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o RICMS/RS, com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 67 e 70/2013, para incluir, a partir de 01.09.2013, o Estado do Rio de Janeiro no regime de substituição tributária nas operações realizadas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e o Estado do Maranhão no regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
O referido decreto também promoveu ajustes técnicos no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária do segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, principalmente no sentido de eximir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, dos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, quando estes promoverem operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul com as mercadorias que especifica.
Período: Julho/2025 | ||||||
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